MUNICÍPIO DE PASSOS
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO NO 1.311
DE 28 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a regulamentação de multas por infrações a Lei Complementar no 025/2006, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município.
O Prefeito Municipal de
Passos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso XXI da Lei
Orgânica Municipal e em cumprimento ao 1o do art. 62 da Lei Complementar no
025, de 10 de outubro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Constitui infração
à utilização do espaço do Município e ao bem estar público a inobservância de
qualquer preceito da Lei Complementar no 025, de 10 de outubro de 2006, que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município, da legislação municipal complementar e
demais normas relativas à matéria.
Art. 2o As infrações
punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em 03 (três)
categorias:
I - infração de natureza
leve, punida com multa no valor de R$ 430,25 (quatrocentos e trinta reais e vinte
e cinco centavos);
II – infração
de natureza média,
punida com multa
no valor
de R$ 860,50 (oitocentos
e sessenta reais e cinquenta centavos); e
III - infração de natureza grave, punida com multa no valor correspondente a R$ 1.721,00
(um mil, setecentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Excetuam-se desse artigo os
casos previstos no
art. 61 da Lei Complementar no 25 de 10 de
outubro de 2006, que terão seus valores atualizados conforme preceitua o $2°,
do art. 62 desta mesma norma.
MUNICÍPIO DE PASSOS
PREFEITURA
MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 30 As infrações
relacionadas às vias e logradouros públicos sujeitarão o infrator às multas na forma
discriminada no art. 20 deste Decreto.
1o Constituem infrações de natureza
leve: I - não manter limpo passeio fronteiriço às edificações. II - conduzir
pelo passeio, volumes de grande porte. III – dirigir ou conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer natureza.
IV - conduzir ou conservar
animais
de grande porte sobre os passeios ou jardins públicos.
§ 2o Constituem infrações de natureza
média: I - permitir o escoamento de águas servidas das construções para a rua.
II - conduzir, sem
as precauções
devidas, quaisquer
materiais que
possam comprometer o
asseio das vias públicas.
III - estacionar por mais de 05 (cinco) dias, interruptos, veículos de
qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo.
IV - fazer varredura do interior
das edificações, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos,
executar serviços de limpeza, de massa ou argamassa, bem como despejar ou
atirar papéis, anúncios, entulhos de construção ou demolição, reclames ou
quaisquer detritos sobre esses logradouros.
V - impedir ou dificultar
o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas e estradas municipais, danificando ou obstruindo estas e outras
servidões.
VI - executar
serviços, reparos e manutenção de veículos de qualquer natureza na via
pública.
VII - expor ou
depositar materiais e mercadorias nas vias e passeios públicos.
VIII –
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos municipais, exceto
para efeito de obras públicas, ou quando exigências policias o determinarem.
IX - a utilização parcial
dos passeios, pelos estabelecimentos comerciais, sem a devida autorização do
Município.
ESTADO DE
MINAS GERAIS X - a utilização parcial dos passeios por
estabelecimentos comerciais, devidamente autorizados pelo Município, que
desobedecerem os seguintes horários:
a) em dias úteis após as 18:30 h
(dezoito horas e trinta minutos) b) nos sábados, após 13:30 h (treze horas) c)
nos domingos e feriados em qualquer horário.
XI - os estabelecimentos
comerciais, devidamente autorizados pelo Município a utilizar parcialmente o
passeio das construções já existentes, que não reservar pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) da largura do passeio para a livre circulação de pedestre, em espaço sinalizado.
XII - as obras particulares, devidamente autorizadas pelo Município a
utilizar parcialmente o passeio, que
utilizar mais de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio, na extensão
do imóvel em frente á via pública.
XIII - realizar
carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior
de prédios, por tempo superior a 03 (três) horas e fora do horário estabelecido
pela Prefeitura.
XIV - deixar de advertir os condutores de veículos,,
em distância adequada, na
ocorrência da realização
de carga e descarga segundo o inciso XIII, do $2o deste artigo.
XV - depositar lixo
domiciliar, industrial, comercial e de serviços de saúde,
sem utilização
de recipiente apropriado
para ser
removido pelo serviço de limpeza pública, de conformidade
com a legislação em vigor.
§ 30 Constituem infrações de natureza
grave: I-obstruir as vias públicas com lixo, materiais de construção ou
quaisquer detritos.
II –
não adequar os passeios, por intermédio de rampas a fim de facilitar o acesso
do deficiente físico.
III - danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos.
IV – lançar águas pluviais na rede
coletora de esgotos.
V - realizar comícios e
festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, sem que haja aprovação
pelo Município.
VI – colocar palanques sem que sejam observados, obrigatoriamente os
seguintes requisitos:
a) não prejudicar o
pavimento, nem escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelos eventos os estragos porventura verificados; e
ESTADO DE MINAS GERAIS b) serem removidos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos ou comícios.
VII
- ocupar qualquer parte do passeio com materiais de construção ou entulho de construções,
demolições ou reformas, além do alinhamento do tapume.
SEÇÃO II DA HIGIENTE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 4o As infrações
relacionadas à limpeza de imóveis urbanos sujeitarão o infrator às multas na
forma discriminada na Lei 2.327, de 31 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
no 3.103, de
9 de setembro de 2014.
Art. 50 Considerar-se-á
infração de natureza grave o uso de chaminés de qualquer espécie de fogões
de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, sem altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos
que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art.
6o Considerar-se-á
infração de natureza média o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos,
narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo
fechado, sem prejuízos de outras sanções previstas na legislação federal ou
municipal.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento referido no caput deste artigo que não afixar avisos
indicativos da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé
ou outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, em locais de ampla visibilidade
do público, incumbirá infração de natureza leve.
SEÇÃO III DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 7o As infrações
relacionadas à preservação do meio ambiente sujeitarão o infrator às multas na
forma discriminada no art. 20 deste Decreto.
§ 1o Constituem infrações de natureza
leve:
I - plantar árvores em
vias e logradouros públicos sem autorização e orientação do Poder Público
Municipal.
II – remover arborização
sem o plantio imediato de outra nova árvore para que não seja desfigurada a arborização
do logradouro público
§ 2o Constituem infrações de natureza
grave:
ESTADO DE MINAS GERAIS I - plantar, podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores da arborização pública, sem
autorização e orientação do poder público municipal, obedecida às disposições
do Código Estadual, Código Florestal Brasileiro e da Legislação Municipal
referente ao assunto.
II - utilizar árvores da
arborização pública para colocação de cartazes ou afixação de cabos e fios, nem
suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
III - atear fogo em roçados, palhadas ou matos, resíduos e rejeitos em geral,
que limitem
com terras de outrem, sem tornar as seguintes precauções:
a) preparar aceiros de no mínimo 7,00
m (sete metros) de largura; e
b) mandar aviso aos
confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento de fogo.
IV - derrubar floresta
nativa ou plantada sem licença do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, ou órgão
competente, observadas as restrições constantes do Código Florestal Brasileiro
e da Lei Estadual.
V - perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivo, conforme legislação vigente.
VI - comprometer, por
qualquer forma, as águas destinadas ao abastecimento público ou particular.
CAPÍTULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO, DO COMÉRCIO, DAS INDÚSTRIAS E
PRESTADORES
DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO Art. 80 As infrações relacionadas ao
licenciamento sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no art. 2o
deste Decreto.
§ 1o Constituem infrações de natureza
média:
I - descumprir a
obrigação de, para efeito de fiscalização, colocar o
alvará de localização em lugar visível e o exibir à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
II - fazer funcionar
comércio ambulante sem licença especial e em caráter precário e provisório.
§ 2o Constituem infrações de natureza
grave:
I - fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços de qualquer
natureza, sem a prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento
do
ESTADO DE MINAS GERAIS interessado,
mediante o pagamento de tributos devidos e dos certificados de vistoria
expedidos pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e/ou
Corpo de Bombeiros, nos casos cabíveis.
II - mudar de local
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços sem
solicitar a permissão à Prefeitura Municipal que verificará se o novo local satisfaz
as condições exigidas, inclusive quanto á vistoria do Corpo de Bombeiros,
Vigilância Sanitária e ao Zoneamento de uso do solo vigente.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 9o As infrações
relacionadas ao funcionamento do comércio ambulante, sujeitarão o infrator às
multas na forma discriminada no art. 2o deste Decreto.
Parágrafo único. Constituem infração
de natureza média: I - fazer funcionar comércio ambulante, sem a observação dos
seguintes requisitos:
a) estacionar, mesmo temporariamente,
a menos de 100,00 m (cem metros) de
estabelecimento comercial congênere;
b) estacionar por qualquer
tempo, nos logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela
Prefeitura Municipal;
c) manter no local, além
do horário de funcionamento, ou pernoitar, os equipamentos ou veículos
utilizados na atividade;
d) impedir ou dificultar o trânsito
nos logradouros públicos;
e) realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do
mesmo ramo, salvo o que diga respeito á alimentação pública; e
f) negociar com mercadorias não
compreendidas na sua licença.
SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 10 As infrações
relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos, sujeitarão o infrator às
multas na forma discriminada no art. 20 deste Decreto.
Parágrafo único. Considerar-se-á infrações de natureza média àquelas relacionadas a:
I - abrir e fazer
funcionar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no
Município, sem obedecer aos preceitos da Legislação Municipal; e
ESTADO DE
MINAS GERAIS II - não observância dos horários de funcionamento
determinados
pela
Lei Complementar no
025/2006.
SEÇÃO IV DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 11 As infrações
relacionadas aos divertimentos públicos, sujeitarão o infrator às multas na
forma discriminada no art. 2o deste Decreto.
§ 1o Constituem infrações de natureza
média:
I - deixar de observar o
decurso de lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores, para
efeito de renovação do ar, nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes.
II - não executar
integralmente os programas anunciados, não podendo os espetáculos iniciar-se em
hora diversa da marcada, observando os seguintes requisitos:
a) havendo modificação ou
cancelamento do programa, o empresário não devolver aos espectadores o preço
integral do ingresso;
b) as disposições deste
inciso aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija
pagamento de ingressos.
§ 2o Constituem infrações de natureza
grave:
I-promover divertimentos e
festejos públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, sem a
licença prévia da Prefeitura Municipal.
II - fazer funcionar casas
de diversões públicas sem a observação das seguintes disposições:
a) as salas de entradas e as de
espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
b) as portas e corredores
para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou qualquer objeto que
possa dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
c) todas as portas de
saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e
luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala;
d) os aparelhos destinados
à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
e) durante os espetáculos as portas
permanecerão abertas, vedadas por cortinas; e
f) deverão possuir
equipamentos contra incêndio em condições de uso de acordo com a Legislação.
ESTADO
DE MINAS GERAIS III – vender bilhetes de ingresso por preço superior ao
anunciado e em número excedente
á lotação do local da promoção;
IV - permitir a
permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação dentro da
sala de espetáculos.
V - armar circos de panos ou parques de diversões, fora dos locais previamente estabelecidos
pela Prefeitura Municipal.
VI - permitir o acesso ao
público a circos e parques de diversões antes de vistoriados em todas as suas
instalações pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO V DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 12. As infrações relacionadas à
propaganda em geral, sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no
art. 20 deste Decreto.
Parágrafo único. Constituem infrações de natureza leve:
I – explorar os meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos, incluindo os anúncios que embora
apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos, sem a
licença da Prefeitura Municipal e do pagamento do tributo.
II - colocar anúncios ou
cartazes quando: a) pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público; e
b) de alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos históricos, culturais, típicos e tradicionais.
SEÇÃO IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 13. As infrações
relacionadas as medidas
referentes aos animais sujeitarão o infrator às multas na forma discriminada no
art. 2o deste Decreto.
§ 1o Constituem infrações de natureza
leve:
I - promover o
trânsito de coletivo de animais de grande porte por logradouros públicos.
II - o proprietário ou
possuidor de terreno, cultivado ou não, que deixar de extinguir os formigueiros
existentes.
§ 20 Constituem infrações de natureza
média:
ESTADO DE MINAS GERAIS I-
manter ou permitir a permanência de equinos, ovinos, caprinos, em área urbana e
de expansão urbana, se os animais não ficarem presos em terrenos totalmente
cercados, e que não possuam área suficiente para tais animais.
II - estocar ou
comercializar pneumáticos sem mantê-los permanentemente isentos de coleções
líquidas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
III - nas obras de construção civil, não
executar a drenagem permanente das coleções líquidas originadas ou não das
chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
§ 3o Constituem infrações
de natureza grave: I-abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
II - dispor de cadáver de
animal em desobediência em desconformidade com as normas em vigor, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação vigente.
III-
a criação
de suínos, bovinos, nem qualquer animal de porte na área urbana. IV - maltratar
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
SEÇÃO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA
Art. 14. As infrações relacionadas à exploração de pedreiras, cascalheiras,
olarias e depósitos de areia, sujeitarão o infrator às multas na forma
discriminada no art. 2o deste Decreto.
Parágrafo único.
Constituem infrações de natureza grave:
I - explorar pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia sem licença do CODEMA e da
Prefeitura Municipal de Passos, precedida da manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes.
II - explorar pedreira ou
parte de pedreira mesmo que licenciada pela Prefeitura Municipal, se ficar demonstrado posteriormente que
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
III - explorar
pedreiras a fogo sem observação das seguintes condições: a) intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões.
b) lançamento, antes da
explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância.
c) toque por 03 (três)
vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
ESTADO DE
MINAS GERAIS IV - extrair areia e argila em todos os cursos de água do
Município: a) a jusante
do local que recebem contribuições de esgotos;
b) quando possibilitem a
formação de lagos ou causem qualquer forma de estagnação das águas, ou qualquer
prejuízo irrevogável ao meio ambiente;
c) quando modifiquem o leito ou as
margens dos mesmos; e
d) quando de algum modo
possam oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
V- quando não cumprida a
intimação da Prefeitura Municipal na ocorrência prevista no art. 59, da Lei Complementar no 25, de
10 de outubro de 2006.
CAPÍTULO V DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 15.
O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as
irregularidades
apontadas.
Art. 16. As multas poderão ser impostas em dobro ou em forma cumulativa, em caso
de reincidência ou de persistência da causa que deu origem à última autuação.
Art. 17. Nos termos do $2o
do art. 62, da Lei Complementar no 025, de 10 de outubro de 2006, os valores
das multas serão ajustados anualmente, através de ato administrativo,
pela variação do IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Ampliado ou outro índice oficial que indique a inflação
anual.
Art. 18.
Revoga-se o Decreto no 553, de 29 de abril de 2004. Art. 19. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG)|
aos 28 de abril de 2016.
ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal
Dolce
de ALCA ZEMOS PEREIRewca
Secretaria Municipal de Planejamento
Adalbertd Minchillo Neto Procurado Geral do Município
OAB/MG 110188
SONDA MARIA DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos